Titulo do Artigo: Afronta à autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado da constitucionalidade do Código Florestal de 2012
O presente artigo volta-se a discutir a validade de inúmeras decisões judiciais que afrontam a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado da constitucionalidade do Código Florestal (ADI n. 4901, ADI n. 4902, ADI n. 4903 e ADC n. 42).
O pano de fundo será a aplicação do art. 62, que estabelece regramento específico às Áreas de Preservação Permanente – “APP” de reservatórios artificiais de água para geração de energia que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão, ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, determinando que a APP deverá corresponder à faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum do reservatório, geralmente incluída na área objeto de desapropriação para o enchimento do reservatório.
Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público registrados, ou tiveram seus contratos de concessão, ou autorização assinados anteriormente à MP n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.